Estatuto

PROPOSTA DO ESTATUTO DA AVCFN


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DO PROPOSITO

Art. 1º A Associação de Veteranos do Corpo de Fuzileiros Navais (AVCFN), historicamente criada em 4 de maio de 1972 e formalizada em 7 de outubro de 1995, é Pessoa Jurídica de Direito Privado, de âmbito nacional, e, como tal, é uma associação civil não partidária politicamente, sem fins econômicos, com duração indeterminada e com personalidade e existência próprias, distintas das de seus membros e associados. Tem como fim a união e a reunião voluntárias de Fuzileiros Navais, da Reserva ou Reformados, a fim de mantê-los unidos sob os mesmos ideais e espírito de corpo que os animaram e identificaram na situação de atividade; da mesma forma, os Civis ou Militares Brasileiros, da Ativa ou da Reserva, independentemente de sexo ou Força a que pertençam, desde que tenham o mesmo espírito de afinidade com o Corpo de Fuzileiros Navais (CFN).
§ 1º A AVCFN, subsidiariamente prestará apoio a seus associados, por meio das seguintes atividades:
I - Social
II - Desportiva
III - Judiciária
IV - Cultural e
V - Educacional
§ 2º A AVCFN, por definição, não remunera e nem distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, a nenhum de seus Membros, Conselheiros, Diretores, Associados e eventuais instituidores, benfeitores ou doadores no exercício das funções previstas neste Ato Constitutivo. Caso algum Associado venha a assumir posição de funcionário da AVCFN, será automaticamente licenciado de sua condição de associado, não exercendo quaisquer direitos como tal. Quando deixar a situação de funcionário, retornará, se desejar, à sua condição de associado.
§ 3º Os recursos da AVCFN serão aplicados integralmente no BRASIL, única e exclusivamente na consecução de seu propósito fundamental.
§ 4º A AVCFN prestará, por meio de sua Diretoria Jurídica, sempre que necessário, assessoria jurídica a seus associados, orientando-os quanto à melhor forma de solução, quer na esfera administrativa, quer na jurídica, encaminhando-os, quando for o caso, a profissionais especializados, mediante convênios particulares, se existentes, ou aos setores pertinentes da Marinha. Não cabe à AVCFN, entretanto, a interposição de ações de seus associados na esfera jurídica.
§ 5º A AVCFN prestará, por meio de sua Diretoria Cultural, sempre que possível, apoio educacional a seus associados, orientando-os quanto à melhor forma de solução, encaminhando-os, quando for o caso, a profissionais especializados, mediante convênios particulares, se existentes, ou aos setores pertinentes da Marinha.
§ 6º As denominações “Associação de Veteranos do Corpo de Fuzileiros Navais” e “O Veterano”, este como seu periódico de divulgação, são nomes próprios privativos desta Associação, registrados em Órgão Público Federal e têm efeito irrestrito em todo território nacional.
§ 7º As atividades da AVCFN serão conduzidas, cumprindo-se as normas legais pertinentes em vigor.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, DAS SEDES E DA ATUAÇÃO REGIONAL

Art. 2º São poderes da AVCFN:
- em âmbito nacional, a Assembléia-Geral (AG), o Conselho Deliberativo e Consultivo (CDC) e a Diretoria Administrativa (DAdm); e
- em âmbito regional, a Assembléia Regional , o Conselho Fiscal (CF) e a Diretoria Administrativa Regional (DAdmR), relativos às Seções Regionais da Associação (SRA) ou aos Núcleos de Implantação de Seções Regionais (NISR).
Parágrafo único. O Presidente da DAdm, tendo em vista sua abrangência em todo território nacional, terá o tratamento formal de Presidente Nacional. Os Presidentes das DAdmR terão o tratamento formal de Presidentes Regionais, seguidos do nome da respectiva Região. Neste Estatuto, por simplificação, o Presidente Nacional será mencionado Presidente da DAdm e os Presidentes Regionais serão mencionados Presidentes das DAdmR.

Art. 3º A AVCFN tem sua principal Sede na Cidade do Rio de Janeiro, RJ, onde tem foro, porém atua e desenvolve suas atividades também por meio de SRA e/ou de NISR, sob as normas previstas neste Estatuto e no Regimento Interno (RI).
§ 1º O CDC da AVCFN, quando necessário, por proposta da DAdm, examinará e decidirá sobre solicitações de apoio, com os meios pertinentes, para o local de instalação definitiva da principal Sede Social, das SRA e dos NISR.
§ 2º As SRA e os NISR, cujas criações serão previamente submetidas pela DAdm ao CDC, funcionarão como sucursais da AVCFN nas regiões em que forem localizadas; terão autonomia administrativo-financeira relativa, como conceituado no RI; serão dirigidas, cada uma, por uma DAdmR, e contarão com um CF, ambos eleitos na forma prevista no RI.
I - Para fins de criação de SRA ou NISR, será feito um levantamento, a cargo da DAdm, para verificar o contingente de Veteranos FN residentes na área.
II - Havendo pelo menos 10 (dez) possíveis associados, poderá ser autorizado pelo CDC o funcionamento de um NISR, até alcançar o efetivo de 20 (vinte) associados, quando então será autorizada, também pelo CDC, a criação da SRA.
III - Após autorização do CDC será realizada uma Assembléia Regional, convocada e presidida pelo Presidente do CDC, para que seja escolhida e empossada a primeira DAdmR. As Diretorias seguintes serão eleitas pelas respectivas Assembléias Regionais e empossadas pelo Presidente Nacional.
§ 3º Para efeito de planejamento e condução das atividades da AVCFN na região metropolitana do Rio de Janeiro e áreas do território nacional, não incluídas em outras SRA ou NISRA, a DAdm, sem prejuízo de suas atribuições estatutárias de nível nacional, atuará, cumulativamente, como DAdmR nessas áreas e o CDC funcionará como CF, nos termos expressos no RI.

Art. 4º A AVCFN reger-se-á pelas disposições deste Estatuto e pelo RI dele decorrente, que serão complementados, quando necessário, por Normas Internas Complementares (NIC), expedidas pelo CDC, pela DAdm e pelas DAdmR.
§ 1º O RI será elaborado pela DAdm e aprovado pelo CDC.
§ 2º As NIC com assunto de interesse nacional serão elaboradas pela DAdm e aprovadas pelo CDC.
§ 3º As NIC com assunto de interesse regional serão elaboradas pela respectiva DAdmR ou pela DAdm, para a região metropolitana do Rio de Janeiro e áreas do território nacional não incluídas em outras SRA ou NISRA, conforme previsto neste Estatuto.

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES, DAS REUNIÕES E DE OUTROS EVENTOS

Art. 5º A AVCFN, para melhor consecução do seu propósito, promoverá, entre outros eventos, atividades e reuniões periódicas, oportunidades em que, quando cabível, homenageará, de forma especial e até informal, pessoa que, por seu exemplo, padrão de procedimento ou atuação destacada em benefício da AVCFN, se torne digna de menção e reconhecimento nos termos do RI.
§ 1º A AVCFN, na medida do possível, manterá aproximação, identificação e integração com os eventos principais e efemérides máximas da Marinha do Brasil, do Corpo de Fuzileiros Navais e de suas Unidades, colocando-se à disposição das mesmas, no que couber como elemento aglutinador de seus Associados, dentro do que lhe for solicitado.
§ 2º Nas reuniões da AVCFN serão proibidos assuntos polêmicos e desagregadores, particularmente os relacionados com política partidária e religião.
§ 3º É vedado à AVCFN:
I - associar-se a organizações de caráter político-partidário; e
II - ceder suas dependências para reuniões que tenham ou possam vir a ter caráter político partidário ou proselitismo religioso.

CAPÍTULO IV
DO CORPO DE ASSOCIADOS E DAS HOMENAGENS ESPECIAIS

Art. 6º O Corpo de Associados da AVCFN é constituído dos seguintes Quadros:
I - Quadro de Associados Efetivos;
II - Quadro de Associados Grandes Beneméritos;
III - Quadro de Associados Beneméritos;
IV - Quadro de Associados Honorários;
V - Quadro de Associados Amigo do Veterano; e
VI - Quadro de Associados Dependentes.
§ 1º O Quadro de Associados Efetivos é constituído pelos membros natos que formalmente se inscreverem na Secretaria da AVCFN no Rio de Janeiro ou nas Secretarias das SRA/NISRA, e pelos civis e militares que, não sendo membros natos, mas, estando enquadrados no Art. 1º deste Estatuto, forem propostas por Associado Efetivo e aprovadas pelo Presidente Nacional, ouvida a DAdm.
I - São membros natos da AVCFN os Fuzileiros Navais da Ativa, da Reserva, Remunerada ou não, e os Reformados, independentemente de posto ou graduação, bem como militares oriundos do CFN que migraram para os diversos Corpos e Quadros da MB, por força de lei.
II - O civil ou militar a que se refere o § 1º deste Art. deverá ter justificada a indicação, devendo o proponente incluir na proposta argumentos mostrando que o proposto é possuidor de espírito de afinidade com o CFN.
III - No caso das SRA/NISRA, o Presidente Regional aprovará a inclusão de membros natos e, ouvida a respectiva DAdmR, os civis e militares propostos por Associados efetivos na sua área de atuação, devendo encaminhar à DAdm as fichas de inscrição aprovadas para o cumprimento das medidas administrativas pertinentes.
§ 2º O Quadro de Associados Grandes Beneméritos é constituído por ex-Comandantes-Gerais do CFN e militares ou civis com elevado padrão de probidade que tenham prestado serviços excepcionais à AVCFN e que tenham o seu nome aprovado por maioria de votos do CDC, por iniciativa do CDC ou por indicação da DAdm.
§ 3º O Quadro de Associados Beneméritos é constituído por ex-Presidentes do CDC, da DAdm ou das DAdmR e militares ou civis com elevado padrão de probidade que tenham prestado relevantes serviços à AVCFN e que tenham o seu nome aprovado por maioria de votos do CDC, por iniciativa do CDC ou por indicação da DAdm.
§ 4º O Quadro de Associados Honorários é constituído por militares ou civis com elevado padrão de probidade que tenham prestado relevantes serviços à AVCFN e que tenham o seu nome aprovado por maioria de votos do CDC, por iniciativa do CDC ou por indicação da DAdm.
§ 5º O Quadro de Associados Amigos do Veterano é constituído por pessoas de elevado padrão de probidade que tenham prestado relevantes serviços à AVCFN e tenham o seu nome aprovado pela DAdm, por iniciativa própria ou por indicação do CDC ou das Diretorias das SRA/NISRA.
§ 6º O Quadro de Associados Dependentes é constituído por cônjuge ou companheira (o), filho(a), irmão(ã), pai, padrasto, neto(a) de qualquer Associado Efetivo ou Especial, desde que viva sob sua dependência efetiva e satisfaça as normas estabelecidas pela AVCFN no RI.

Art. 7º Os Veteranos que participaram da reunião realizada em 04 de maio de 1972, quando da criação da AVCFN, bem como os que participaram da reunião realizada em 07 de outubro de 1995, quando foi formalizada a AVCFN, são denominados Associados Fundadores, como uma homenagem especial, não constituindo um Quadro específico, estando seus nomes registrados no Livro Histórico da AVCFN.

Art. 8º É Patrono Excelso da AVCFN o Almirante SYLVIO DE CAMARGO e Associado Excelso o Sargento FRANCISCO BORGES DE SOUZA.

Art. 9º É Patrono da AVCFN o Almirante DURVAL DA COSTA GUIMARÃES.

Art. 10 O Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais é o Presidente de Honra da AVCFN.

Art. 11 As honrarias do Patrono Excelso, do Associado Excelso, bem como dos Associados Fundadores, dos Associados Grandes Beneméritos, dos Associados Beneméritos, dos Associados Honorários e dos Associados Amigos do Veterano, serão estabelecidos no RI.
Parágrafo Único. O Presidente da DAdm poderá instituir medalhas e diplomas como honrarias para homenagear pessoas ou instituições que tenham prestado relevantes serviços à AVCFN.

Art. 12 O RI estabelecerá as normas relativas à admissão, exclusão, licenciamento e readmissão de Associados.

Art. 13 Os componentes do Quadro de Associados poderão ser designados pelo vocativo “Veterano”, sem prejuízo do tratamento hierárquico relativo ao respectivo posto ou graduação, quando couber.

Art. 14 Os Associados não respondem solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações e decisões contraídas e tomadas pela AVCFN.

Art. 15 A titularidade de Associado é intransmissível.

CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Seção I
Dos Direitos

Art. 16 São direitos dos Associados:
I - usufruir de todas as facilidades e benefícios proporcionados pela AVCFN;
II - fazer parte de AG e, desde que tenha mais de 18 (dezoito) meses como Associado Efetivo, votar e concorrer à eleição para qualquer cargo na Associação, bem como propor reforma do Estatuto;
III - integrar Representação da AVCFN em eventos diversos, observadas as normas pertinentes para tal fim;
IV - apresentar reivindicações e propor sugestões à DAdm e ao CDC, observadas as boas normas de conduta e apresentação e os dispositivos estatutários e regimentais pertinentes;
V - requerer a convocação de AG Extraordinária, nos termos, na forma e para fins previstos neste Estatuto e no RI;
VI - acompanhar os aspectos da administração da AVCFN, de um modo geral, por meio de participação em AG, reuniões da DAdm e do CDC, bem como pelo jornal ou outros meios de divulgação da AVCFN, a fim de mais e melhor fazer valer seus direitos e, se for o caso, identificar violação ou restrição ao seu gozo e usufruto;
VII - ter amplo direito à defesa e ao contraditório na hipótese de apuração de ocorrência de que tenha participado e que possa redundar em sua punição;
VIII - estar presente às reuniões da DAdm e do CDC, sem direito a voto, mas podendo, excepcionalmente, fazer uso da palavra se requerido e autorizado pelos respectivos Presidentes;
IX - estando em dia com suas obrigações financeiras para com a AVCFN, requerer licenciamento temporário por período não superior a 12 (doze) meses ou afastamento definitivo do Quadro de Associado; e
X - propor a admissão de Associados, para integrarem o Corpo de Associados da AVCFN.
§ 1º Aos Associados Grande Benemérito, Benemérito, Honorário, Amigo do Veterano e Dependentes, ficam assegurados os direitos previstos no inciso I deste art, bem como, quando convidados, participar de AG ou reuniões do CDC e da DAdm, sem direito a voto, exceto os Grandes Beneméritos, que poderão votar.
§ 2º Para poder exercer os direitos previstos neste art. o Associado deverá estar em dia com suas obrigações financeiras junto à AVCFN.
§ 3º Os Associados vinculados às SRA/NISR exercerão os mesmos direitos de âmbito nacional, no que diz respeito às AG, à DAdm e ao CDC, também junto às Assembléias Regionais, às DAdmR e aos CF, respectivamente.

Seção II
Dos Deveres dos Associados

Art. 17 São deveres dos Associados:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições estabelecidas no Estatuto, no RI e nas NIC;
II - manter padrão de comportamento e de procedimento em nível elevado e compatível com a vida em grupo;
III - respeitar e tratar com urbanidade todos os membros e funcionários da AVCFN, buscando sempre atender ao propósito expresso no Artigo 1º do Estatuto;
IV - não participar no seio da AVCFN de discussão de assuntos polêmicos e desagregadores, como, entre outros, os relacionados com política partidária e religião, e, em particular, atuar, se for o caso, para evitá-los ou coibi-los quando da mesma tiver ciência;
V - zelar pelo patrimônio da AVCFN;
VI - no caso de Associados Efetivos, manter-se em dia com as obrigações financeiras para com a AVCFN;
VII - manter comportamento adequado nas reuniões, nos exercícios, nas representações e nas competições de que participe;
VII - exercer, com dedicação e probidade, cargo, função ou tarefa para qual tenha sido eleito ou designado;
IX - não falar e nem agir em nome da AVCFN , exceto nos casos para os quais tenha sido especificamente designado; e
X - aceitar com serenidade e cumprir integralmente, quando for o caso, as punições que lhe forem impostas.
Parágrafo único. O Associado Efetivo que infligir o inciso VI, além de não poder exercer seus direitos, conforme previsto neste Estatuto, poderá ser desligado do Corpo de Associados, por decisão do Presidente da DAdm, após procedimento administrativo a ser detalhado no RI, inclusive com perda de mandato, caso esteja exercendo algum cargo na Associação.

CAPÍTULO VI
DAS PUNIÇÕES

Art. 18 Os Associados, pelo cometimento de infração ao estabelecido no Estatuto, RI e nas NIC, são passiveis das seguintes punições:
I - admoestação;
II - suspensão;
III - perda de mandato; ou
IV - exclusão do Corpo de Associados.

Art. 19 Na aplicação das punições deverão ser considerados o tipo de falta cometida, as circunstâncias atenuantes e agravantes pertinentes, bem como os parâmetros a seguir descritos.
I - Admoestação
Para falta simples.
II - Suspensão
De 10 (dez) a 90 (noventa) dias nas hipóteses de:
a) reincidência em falta punida com admoestação; ou
b) falta grave
III - Perda de mandato
Para componente do CDC, da DAdm, de CF ou de Diretoria Regional que:
a) deixar de comparecer, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões consecutivas do respectivo Conselho ou Diretoria;
b) apresentar conduta pessoal incompatível com o cargo em exercício; ou
c) for negligente no exercício do cargo.
IV - Exclusão
a) Na reincidência em falta com suspensão.
b) No cometimento de falta de extrema gravidade.
c) No cometimento de atos que firam o pundonor militar, em qualquer situação, dentro ou fora da área da AVCFN.
d) No cumprimento de sentença por contravenção penal ou por crime, na espécie dolosa, com sentença transitada em julgado.

Art. 20 Para a aplicação de qualquer punição deverá ser assegurado ao Associado o amplo direito à defesa e ao contraditório, utilizando-se inclusive de Recursos, nos termos previstos neste Estatuto. No caso de julgamento feito por AG, que já constitui a última instância no âmbito da AVCFN, não caberá recurso, ficando assegurado ao Associado o amplo direito à defesa e ao contraditório durante a sessão.

Art. 21 A punição de exclusão será da atribuição dos seguintes Elementos Organizacionais:
I - AG, para componentes do CDC e da DAdm;
II - Presidente da DAdm, para Associados do Rio de Janeiro;
III - Assembléias Regionais respectivas, para os componentes dos CF e das DAdmR;
IV - Presidentes Regionais respectivos, para Associados das SRA/NISRA.
Parágrafo único. A punição de exclusão implicará na perda de mandato no caso em que o Associado punido esteja exercendo algum cargo na AVCFN.

Art. 22 Fica assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório aos componentes dos Conselhos Fiscais e das Diretorias Regionais das SRA/NISRA por ocasião da Assembléia Regional instaurada para os fins previstos no iniciso III do Art. 21, podendo, ainda, apresentar Recurso ao CDC.

Art. 23 As punições previstas nos incisos II e IV do Art. 21 poderão ser objeto de Recurso do associado punido, dirigido, respectivamente, ao CDC ou ao CF da respectiva SRA/NISRA.

Art. 24 A aplicação de perda de mandato será atribuição da AG, para os componentes do CDC e da DAdm, e das respectivas Assembléias Regionais, no caso dos componentes CF ou DAdmR.

Art. 25 A aplicação de admoestação e suspensão será atribuição dos Presidentes da DAdm ou das DAdmR, para os Associados das respectivas jurisdições, inclusive os componentes das respectivas Diretorias.
§ 1º Por ocasião do julgamento de contravenção inicialmente considerada como passível de aplicação de admoestação ou suspensão, se for entendido que se trata de falta grave, passível de exclusão ou perda de mandato, o caso deverá ser encaminhado para a instância competente para a aplicação destas punições, conforme previsto nos Art. 21 ao 24.
§ 2º As contravenções cometidas pelos componentes do CDC ou dos CF, passíveis de aplicação de admoestação ou suspensão, serão julgadas pelo Presidente do CDC ou do respectivo CF. Caso estes verifiquem que se trata de caso grave, passível de exclusão ou perda de mandato, deverão convocar, respectivamente, Assembléia Geral ou Regional, para o devido julgamento.
§ 3º As contravenções cometidas pelo Presidente da DAdm ou das DAdmR, passíveis de aplicação de admoestação ou suspensão, serão julgadas pelo Presidente do CDC ou do respectivo CF. Caso estes verifiquem que se trata de caso grave, passível de exclusão ou perda de mandato, deverão convocar, respectivamente, Assembléia Geral ou Regional, para o devido julgamento.
§ 4º As contravenções cometidas pelo Presidente do CDC ou de CF, passíveis de aplicação de admoestação ou suspensão, serão julgadas pelo CDC ou pelo respectivo CF, reunidos especificamente para esta finalidade e presidido pelo respectivo Vice-Presidente. Caso se verifique que se trata de caso grave, passível de exclusão ou perda de mandato, deverão ser convocadas, respectivamente, Assembléia Geral ou Regional, para o devido julgamento.

Art. 26 Na tomada de decisão relativa a punições, o Presidente da DAdm e o CDC serão devidamente assessorados pela Diretoria Jurídica da DAdm.
§ 1º. Na tomada de decisão relativa a punições, os Presidentes de CF ou DAdmR, se não dispuserem de Assessoria Jurídica local, poderão recorrer ao assessoramento da Diretoria Jurídica da DAdm.
§ 2º A forma pela qual serão apurados os fatos acima, assim como o seu trâmite e prazos para interposição dos respectivos Recursos, serão estabelecidos no RI.

Art. 27 Nas fichas dos Associados constarão registros, o mais abrangente possível, das punições aplicadas bem como das hipóteses de readmissão e de licenciamento temporário e de afastamento definitivo, conforme o caso.

CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 28 A AG será constituída por todos os Associados Efetivos e, como poder máximo da AVCFN, será soberana em suas deliberações, obedecidas as normas deste Estatuto.
§ 1º A AG será presidida pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do CDC, cabendo-lhe a decisão nas hipóteses de empate. Não estando presentes os componentes citados, a Presidência da AG será exercida pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente da DAdm. Caso nenhum destes componentes esteja presente, caberá ao Diretor da DAdm com matrícula mais baixa presidir a AG.
§ 2º Quando presente, o Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais será convidado para presidir os trabalhos da AG, visto ser o Presidente de Honra da AVCFN.
§ 3º A AG terá seus trabalhos dirigidos por uma Mesa composta por até 6 (seis) associados convocados “ad hoc”.
§ 4º Um dos integrantes da Mesa será designado pelo Presidente da AG como Secretário, que tudo lavrará em Ata, a qual será assinada por ele e pelo Presidente da Mesa.
§ 5º Não farão parte da Mesa os componentes da DAdm e Associado que tenha requerido a convocação da AG ou que tenha atos ou punições a serem apreciados pela AG.
§ 6º Nas AG cujos temas sejam de relevância nacional, de acordo com o assunto a ser discutido, haverá, pelo menos, um integrante de cada SRA/NISRA.
Art. 29 A convocação da AG será feita pelo Presidente da DAdm, por Edital a ser afixado na Sede Social da AVCFN e das SRA/NISRA e publicado em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, especificando-se a pauta constante da Ordem do Dia.
Parágrafo único. O Presidente da DAdm providenciará, em tempo oportuno, a convocação dos membros do CDC por meio de correspondência dirigida a cada um deles.

Art. 30 A AG reunir-se-á ordinariamente:
I - anualmente, no mês de maio, para examinar e aprovar o relatório de atividades da AVCFN, a prestação de contas do exercício financeiro encerrado em 31 de dezembro e a Proposta Orçamentária para o ano seguinte, previamente apreciadas pelo CDC; e
II - de dois em dois anos, nos anos ímpares, no mês de outubro, para eleger e empossar os membros transitórios do CDC e os componentes da Dadm, para os dois anos seguintes.

Art. 31 A AG reunir-se-á extraordinariamente, sempre que requerida por decisão do CDC ou da DAdm, por maioria de votos, ou por requerimento assinado por um mínimo de 1/5 (um quinto) dos Associados Efetivos em pleno gozo de seus direitos, para:
I - decidir sobre matéria relevante especificamente expressa em sua convocação;
II - em Sessão Solene, comemorar a data de criação da AVCFN e do Corpo de Fuzileiros Navais, bem como outros eventos especiais e Efemérides Navais, por deliberação especifica do Presidente do CDC;
III - deliberar sobre alterações no Estatuto;
IV - decidir sobre a compra ou alienação de bens da AVCFN;
V - decidir sobre aplicação das punições de exclusão ou perda de mandato ou recursos relativos a estas punições, nos termos previstos neste Estatuto; ou
VI - decidir sobre a extinção da AVCFN, observadas as normas previstas deste Estatuto.
Parágrafo único. O requerimento previsto na ultima parte do caput deste Art. deverá ser encaminhado ao Presidente do CDC, que solicitará ao Presidente da DAdm a convocação da AG.

Art. 32 A AG será considerada legalmente instalada nas seguintes condições:
I - em primeira convocação, quando, na hora fixada no edital, houver a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos Associados Efetivos em pleno gozo de seus direitos, mediante presença apurada na contagem das assinaturas do “Livro de Presença”;
II - em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após constatada a insuficiência de quorum fixado no inciso anterior, com pelo menos 20 (vinte) Associados.
Parágrafo único. Para deliberação da AG será exigido o mesmo quorum de sua instalação, o qual poderá ser verificado a qualquer momento, por solicitação de Associado ou por iniciativa do Presidente da Mesa.

Art. 33 A tomada de decisão da AG será por maioria simples de votos dos presentes, cumpridos os requisitos estabelecidos no Art. 35, cabendo ao seu Presidente a decisão nas hipóteses de empate.

Art. 34 A DAdm providenciará tudo o que for necessário para as reuniões das AG.

Art. 35 O Presidente da DAdm submeterá à aprovação do Presidente do CDC o planejamento relativo às Sessões Solenes.

Art. 36 O Segundo Secretário da DAdm providenciará para que os associados presentes à AG assinem o “Livro de Presença”.

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DELIBERATIVO E CONSULTIVO

Art. 37 O CDC será constituído por Conselheiros Natos e por 5 (cinco) Conselheiros Transitórios.
§ 1º São Conselheiros Natos os Ex-Presidentes do CDC e da DAdm, os Associados Fundadores e os Conselheiros Transitórios e Membros da DAdm com um mínimo de dois anos em tais mandatos.
§ 2º Os 5 (cinco) Conselheiros Transitórios serão eleitos conforme normas estabelecidas neste Estatuto, em capítulo relativo às eleições.
§ 3º O CDC será dirigido por uma Mesa Diretora, constituída por Conselheiros Natos ou Transitórios, eleitos e empossados pelo próprio CDC conforme normas estabelecidas neste Estatuto, em capítulo relativo às eleições.
§ 4º A Mesa Diretora será organizada por um Presidente, um Vice-Presidente e quatro Conselheiros, um dos quais será designado Secretário pelo Presidente.

Art. 38 A convocação do CDC será feita pelo seu Presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, especificando a pauta das deliberações previstas.
§ 1º A convocação poderá ser feita pelos meios de comunicações usuais, tais como carta, telegrama, correio eletrônico ou contato telefônico.
§ 2º A DAdm proverá o apoio necessário ao Presidente para a convocação e a realização das reuniões do CDC.

Art. 39 O CDC reunir-se-á ordinariamente:
I - anualmente, em abril, para analisar o relatório de atividades da AVCFN, a prestação de contas do exercício financeiro encerrado em 31 de dezembro e a Proposta Orçamentária para o ano seguinte, para posterior apreciação pela AG;
II - de dois em dois anos, até o último sábado do mês de novembro dos anos ímpares, a fim de eleger e empossar os componentes de sua Mesa-Diretora para os dois anos seguintes; e
III - nos meses de março, junho, setembro e dezembro pra examinar e aprovar os balancetes financeiros da DAdm.
Art. 40 O CDC reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou mediante proposta do Presidente da DAdm, para:
I - deliberar sobre as matérias especificadas em sua convocação;
II - apreciar propostas de alteração no RI;
III - aprovar outorga dos títulos de Associado Grande Benemérito, Benemérito ou Honorário;
IV - decidir sobre punições, nos termos previstos no Capítulo VII;
V - decidir sobre a instauração de Processo Civil ou Criminal de Associado que causar danos morais ou materiais à AVCFN;
VI - interpretar, por expressa delegação de competência da AG, o conteúdo do Estatuto ou do RI e decidir, conforme o caso, sobre quaisquer matérias omissas naqueles diplomas;
VII - deliberar, a pedido da DAdm, sobre assunto de alta relevância, inclusive para realização de despesas extraordinárias não previstas em rubrica orçamentária, anteriormente aprovada;
VII - deliberar sobre providências relativas aos processos eletivos e substituições de componentes do CDC e da DAdm, conforme previsto no capítulo relativo às eleições.

Art. 41 O CDC será considerado legalmente instalado nas seguintes condições:
I - em primeira convocação, quando, na hora prevista, houver presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos Conselheiros Transitórios e Conselheiros Natos em pleno gozo de seus direitos, mediante presença apurada pelo Secretário da Mesa Diretora; ou
II - em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após constatada a insuficiência de quorum fixado no inciso anterior, com pelo menos 10 (dez) Conselheiros Transitórios ou Natos, dos quais pelo menos três deverão ser integrantes da Mesa Diretora.
Art. 42 A tomada de decisão do CDC será por maioria simples de votos dos presentes, cumpridos os requisitos estabelecidos no Art. 41, cabendo ao seu Presidente a decisão nas hipóteses de empate.
Art. 43 A DAdm providenciará tudo o que for necessário para as reuniões do CDC.

CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA ADMINISTRATIA

Art. 44 A DAdm, organizada em Diretorias, é o órgão executivo e coordenador da AVCFN em nível nacional, possuindo a seguinte estrutura:
Presidência
Vice-Presidência
Diretoria Cultural
Diretoria de Assistência
Diretoria Social
Diretoria de Desportos
Diretoria de Comunicação
Diretoria Jurídica
Diretoria do Patrimônio
Tesouraria
Secretaria

§ 1º O Vice-Presidente da DAdM contará em suas atividades com o apoio direto da Secretaria.
§ 2º Cada Diretoria será constituída por um Diretor e um Vice-Diretor.
§ 3º A Tesouraria será constituída pelo Primeiro e pelo Segundo Tesoureiros.
§ 4º A secretaria será constituída pelo Primeiro e pelo Segundo Secretários.
§ 5º A DAdm poderá contar com Assessorias, para auxiliar o Presidente ou o Vice-Presidente no desempenho de suas atribuições, as quais, para serem ativadas, deverão ser aprovadas pelo CDC. Estes Assessores serão designados pelo Presidente da DAdm.
§ 6º Para assegurar o funcionamento contínuo da Sede Principal e de sub-sedes, a DAdm poderá contratar, obedecida a legislação em vigor, após aprovação pelo CDC, um Gerente Administrativo e Auxiliares que se fizerem necessários, mediante proposta do Presidente da DAdm, que providenciará o preenchimento destes cargos.

Art. 45 Compete à DAdm basicamente as atribuições expressas a seguir:
I - planejar, conduzir, fiscalizar e controlar as atividades da AVCFN, liberando e provendo os recursos necessários;
II - propor NIC e expedi-las após aprovação do CDC;
III - cumprir e fazer com que sejam cumpridos os dispositivos estatutários e regimentais que norteiam as atividades da AVCFN;
IV - manter relações com organizações publicas e privadas, a fim de aperfeiçoar as atividades da AVCFN;
V - apoiar a realização das reuniões de AG e do CDC;
VI - apresentar ao CDC, até o ultimo dia útil de março, a Proposta Orçamentária, o Relatório e a Prestação de Contas, para as deliberações estatutárias pertinentes;
VII - fazer com que seja observado o contido no orçamento aprovado, obedecidas as normas deste Estatuto e do RI;
VIII - atuar junto às SRA e NISRA, buscando o melhor desempenho de suas atividades, obedecidos os princípios estabelecidos neste Estatuto e as normas estabelecidas no RI; e
IX - submeter ao CDC proposta de ativação de SRA ou de NISR ou de elevação de NISRA a SRA, adequadamente instruída com dados e informações pertinentes.

Art. 46 Atribuições do Presidente da DAdm:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o RI e as NIC;
II – fazer executar a política administrativa da AVCFN;
III - presidir as reuniões da Diretoria Administrativa;
IV - convocar a AG observando o contido neste Estatuto e no RI;
V - representar a AVCFN e suas SRA/NISRA judicial e extrajudicialmente, de modo geral, em todos os atos e eventos, inclusive na assinatura de Contratos, Convênios, Termos Aditivos e outras composições e, quando couber, delegar competência a procurador ou a mandatário para casos especiais, preferencialmente na pessoa de componente da DAdm ou das DAdmR, observadas a legislação e as demais normas vigentes;
VI - formalizar a aplicação e o cumprimento de punições e apreciar recursos, na forma prevista neste Estatuto, no RI e nas NIC;
VII - fazer cumprir as resoluções das AG, do CDC e da DAdm, divulgando e publicando no jornal “O Veterano” tais resoluções, inclusive balancetes e relatórios. Havendo urgência para divulgação poderão ser usados os meios eletrônicos disponíveis ou periódicos de grande circulação;
VIII - assinar com o Primeiro ou Segundo Tesoureiros da DAdm cheques, cauções, ordens de pagamento ou outros documentos que constituam obrigações financeiras da AVCFN;
IX – assinar com o Primeiro ou Segundo Secretários atas das diversas reuniões, carteiras sociais e outros documentos administrativos;
X - assinar expedientes externos, podendo delegar competência para que o Vice-Presidente e/ou Diretores, em suas esferas de atuação, o façam;
XI - aprovar relatório e determinar as providências pertinentes;
XII – estabelecer a linha editorial de “O Veterano” e outros meios de divulgação empregados pela AVCFN;
XIII - fazer cumprir o plano de cargos e salários dos funcionários, ouvido a Mesa Diretora do CDC;
XIV - encaminhar ao CDC proposta orçamentária e outros planos e relatórios elaborados pela DAdm, para as providências cabíveis;
XV - decidir os casos omissos e as situações de excepcionalidades e emergência, comunicando tal decisão à DAdm ou submetendo-a ao referendo da AG ou do CDC, quando for o caso, na primeira oportunidade;
XVI - designar Assessores para o desempenho de tarefas específicas, bem como Representantes para eventos específicos;
XVII - autorizar viagens e deslocamentos de componentes da DAdm ou de Associados, como representantes da DAdm, bem como de componentes das SRA/NISRA, quando for o caso;
XVIII - comunicar à DAdm suas viagens e deslocamentos para fora da cidade do Rio de Janeiro, bem como de sua eventual ausência, impedimento ou vacância; e

Art. 47 Atribuições do Vice-Presidente da DAdm:
I - substituir o Presidente da DAdm em seus impedimentos e colaborar com o mesmo no desempenho de suas atividades;
II - coordenar as atividades da DAdm, dentro das normas e diretrizes emanadas pelo Presidente da DAdm;
III - coordenar e fiscalizar as atividades das SRA/NISRA, propondo ao Presidente da Dadm as medidas cabíveis;
IV - atuar como principal assessor do Presidente da DAdm no estudo e na análise do diversos problemas e no estabelecimento e na execução das soluções cabíveis;
V - coordenar a elaboração de relatórios, balanços, propostas orçamentárias e outros mecanismos de planejamento, controle e fiscalização, inclusive fazendo com que seja cumprido o “Calendário de Eventos Rotineiros” relativos à diversas atividades previstas;
VI - planejar, coordenar e controlar a elaboração de NIC, obedecendo as determinações e orientações do Presidente da DAdm; e
VII - assinar com o Primeiro ou Segundo Tesoureiros da DAdm cheques, cauções, ordens de pagamento ou outros documentos que constituam obrigações financeiras da AVCFN, no impedimento do Presidente da DAdm.

Art. 48 As atribuições dos demais componentes da DAdm e das DAdmR serão detalhadas no RI, inclusive as relativas às substituições por ausência, impedimento ou “ad referendum”.

CAPÍTULO X
DOS PODERES DE ÂMBITO REGIONAL

Art. 49 As Assembléias Regionais, constituídas pelos Associados Efetivos de cada SRA/NISRA, cumprirão, no âmbito da respectiva SRA/NISRA, o papel da AG, no que couber, conforme estabelecido do RI.
Parágrafo único. As normas previstas para a AG neste Estatuto serão aplicadas às Assembléias Regionais, no que diz respeito à sua convocação, funcionamento, atribuições e processo decisório, com as adaptações necessárias, conforme estabelecido no RI.

Art. 50 Os Conselhos Fiscais, eleitos pelas respectivas Assembléias Regionais, cumprirão, no âmbito da respectiva SRA/NISRA, o papel do CDC, no que couber, conforme estabelecido do RI.
Parágrafo único. As normas previstas para o CDC neste Estatuto, inclusive a constituição de Mesa Diretora, serão aplicadas aos conselhos Fiscais, no que diz respeito à sua convocação, funcionamento, atribuições e processo decisório, com as adaptações necessárias, conforme estabelecido no RI.
Art. 51 As DAdmR, eleitas pelas respectivas Assembléias Regionais, cumprirão, no âmbito da respectiva SRA/NISRA, o papel da DAdm, atuando como sucursais desta, no que couber, conforme estabelecido do RI.
Parágrafo único. As normas previstas para a DAdm neste Estatuto serão aplicadas às DAdmR, no que diz respeito ao seu funcionamento e atribuições, com as adaptações necessárias, conforme estabelecido no RI.

CAPÍTULO XI
DAS ELEIÇÕES, DOS MANDATOS E DAS VACÂNCIAS

Art. 52 Os Conselheiros Transitórios serão eleitos por AG, conforme previsto neste Estatuto e no RI, para mandato de dois anos, admitida uma reeleição.
§ 1º Os Associados Efetivos interessados em integrar o CDC, se estiverem em dia com suas obrigações previstas neste Estatuto, poderão formalizar sua candidatura, por meio de requerimento específico encaminhado ao Presidente do CDC e entregue na Secretaria da DAdm, até o último dia útil de agosto dos anos ímpares.

§ 2º No caso de haver apenas 5 (cinco) candidatos a Conselheiro Transitório, estes serão eleitos por aclamação pela AG constituída para as eleições em questão.
§ 3º Caso haja mais de 5 (cinco) candidatos inscritos, serão considerados eleitos os 5 (cinco) candidatos mais votados em escrutínio secreto realizado em AG constituída para as eleições em questão.

Art. 53 Os integrantes da Mesa Diretora do CDC serão eleitos em reunião deste para mandato de dois anos, conforme previsto neste Estatuto e no RI.
§ 1º Para o Presidente da Mesa Diretora será admitida uma reeleição.
§ 2º Para os demais componente da Mesa Diretora serão admitidas reeleições.
§ 3º Os Conselheiros Transitórios ou Natos interessados em concorrer aos cargos da Mesa Diretora do CDC, se estiverem em dia com suas obrigações previstas neste Estatuto, poderão formalizar sua candidatura, por meio de requerimento específico encaminhado ao Presidente do CDC e entregue na Secretaria da DAdm até o primeiro dia útil de novembro dos anos ímpares, constituindo uma chapa com candidatos para todos os cargos previstos no art. 37 deste Estatuto.
§ 4º No caso de haver apenas uma chapa inscrita para concorrer aos cargos da Mesa Diretora do CDC, esta será eleita por aclamação na reunião do CDC constituída para a eleição em questão.
§ 5º Caso haja mais de uma chapa inscrita, será considerada eleita a chapa mais votada em escrutínio secreto realizado na reunião do CDC convocada para a eleição em questão.

Art. 54 Os componentes da DAdm serão eleitos por AG para mandato de dois anos, por meio de eleições diretas convocadas para este fim.
§ 1º Para o Presidente da DAdm será admitida uma reeleição.
§ 2º Para os demais componente da DAdm e para os componentes das DAdmR serão admitidas reeleições.
§ 3º Os Associados Efetivos interessados em concorrer aos cargos da DAdm, se estiverem em dia com suas obrigações previstas neste Estatuto, poderão formalizar sua candidatura, por meio de requerimento específico encaminhado ao Presidente do CDC e entregue na Secretaria da DAdm, até o último dia útil de agosto dos anos ímpares, constituindo uma chapa com candidatos para todos os cargos previstos no caput do Art. 44.
§ 4º No caso de haver apenas uma chapa inscrita para concorrer à DAdm, esta será eleita por aclamação pela AG constituída para as eleições em questão.
§ 5º Caso haja mais de uma chapa inscrita, será considerada eleita a chapa mais votada em eleições diretas convocadas para este fim.

Art 55 No caso de vacância de cargo de Presidente da Mesa Diretora do CDC ou da DAdm, o respectivo Vice-Presidente assume a Presidência.
§ 1º Nesta situação, as atribuições de Vice-Presidente, exceto a sucessão do Presidente em caso de vacância deste, serão exercidas como se segue.
I - Na Mesa Diretora do CDC, pelo integrante da Mesa Diretora com o menor número de matrícula, exceto o Secretário.
II - Na DAdm, por Diretor proposto pelo Presidente que assumiu, desde que aprovado pela Mesa Diretora do CDC, exercendo tais atribuições cumulativamente com a respectiva Diretoria.
§ 2º No caso de nova vacância na Presidência da Mesa Diretora do CDC ou da DAdm:
I - serão convocadas eleições apenas para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, por meio de convocação extraordinária do CDC, caso ainda não tenha sido completado um ano do mandato inicial;
II - serão eleitos Presidente e Vice-Presidente pelo CDC para completar o mandato inicial.

Art. 56 Na situação de vacância do cargo de Vice-Presidente da Mesa Diretora do CDC ou da DAdm, estando o respectivo Presidente eleito ainda no cargo, não serão convocadas novas eleições, sendo as atribuições de Vice-Presidente, exceto a sucessão do Presidente em caso de vacância deste, exercidas como no § 1º do Art. 55.
Parágrafo único. No caso de vacância do cargo de Presidente da Mesa Diretora do CDC ou da DAdm, já tendo havido ou havendo também vacância do cargo do respectivo Vice-Presidente, serão cumpridos os procedimentos previstos no § 2º do Art. 55.

Art. 57 No caso de vacância de algum cargo da Mesa Diretora ou da DAdm, exceto Presidente ou Vice-Presidente, este será ocupado, respectivamente, por Conselheiro ou Associado Efetivo ou Especial, que esteja em dia com suas obrigações junto à AVCFN, indicado pelo Presidente da Mesa Diretora ou pelo Presidente da DAdm, respectivamente, e aprovado pelo CDC.

Art 58 O Presidente do CDC e o Presidente da DAdm serão substituídos pelo respectivo Vice-Presidente, nas hipóteses de eventual ausência ou impedimento.

Art 59 O Vice-Presidente do CDC e o Vice-Presidente da DAdm serão substituídos, respectivamente, pelo Conselheiro Nato ou Diretor de matrícula mais baixa, nas hipóteses de eventual ausência ou impedimento.

Art 60 Os procedimentos para a condução de eleição para o CDC, para a Mesa Diretora do CDC e para a DAdm serão definidos no RI.
Parágrafo único. Os Associados Efetivos e Especiais residentes em áreas abrangidas por SRA/NISRA poderão participar das eleições, de acordo com normas a serem estabelecidas no RI.

Art 61 Para as eleições de componente dos Conselhos Fiscais, das Mesas Diretoras dos Conselhos Fiscais e das DAdmR serão cumpridos, no que couber, os procedimentos previstos nos Art 52 a 54, respectivamente, conforme detalhamento estabelecido no RI.

Art. 62 Excepcionalmente, ouvido o CDC, as SRA/NISRA poderão eleger apenas os Presidentes Regionais e os CF respectivos, cabendo aos eleitos a indicação dos demais componentes, observadas as normas expressas no RI.

CAPÍTULO XII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 63 O patrimônio da AVCFN é constituído por seus direitos, bens e valores, produtos de doação, contribuição de associados e de terceiros e aplicações financeiras.

Art. 64 A receita da AVCFN é constituída de:
I - contribuição financeira e mensalidades dos associados;
II - rendas eventuais, auxílios e doações financeiras; e
III - rendas decorrentes de aplicações financeiras.
Parágrafo único. Serão definidas no RI normas para o controle do Patrimônio, da Receita, das Finanças e do Orçamento da AVCFN.
§ 1º A mensalidade dos Associados, de caráter obrigatório e equivalente a até 1/20 (um vinte avos) do soldo de Soldado Fuzileiro Naval, será atualizada pelo CDC até dois meses após o reajuste salarial dos militares, por proposta da DAdm.
§ 2° A mensalidade poderá ser paga por meio de desconto em folha de pagamento ou por meio de boleto bancário. Por ocasião da admissão, o Associado que optar por pagamento por meio de boleto bancário deverá pagar antecipadamente as três primeiras mensalidades.
§ 3º Aos Associados dependentes serão cobradas taxas definidas no RI, dependendo do uso que fizerem das instalações ou serviços oferecidos pela AVCFN.

CAPÍTULO XIII
DOS SÍMBOLOS, DAS CORES BÁSICAS E DOS UNIFORMES

Art. 65 Os uniformes e os símbolos da AVCFN serão objetos de normas heráldicas, indicando o vermelho e o amarelo como cores básicas, e constarão do Regulamento de Uniformes da AVCFN (RUNAV) aprovado pelo Presidente da DAdm.
§ 1º Os símbolos da AVCFN são o Brazão e o Guião, além do Estandarte do CFN.
§ 2º A AVCFN emprega o Estandarte do CFN tendo em vista que a estrela branca do mesmo representa a unidade que caracteriza todos os Fuzileiros Navais e que a AVCFN é imanente ao CFN, conforme consta de sua finalidade estabelecida neste Estatuto.
§ 3º Será afixada na roseta do Estandarte uma faixa, nas cores vermelho e amarelo, com a inscrição “ASSOCIAÇÃO DE VETERANOS DO CFN”.

CAPÍTULO XIV
DAS CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS E PARA A EXTINÇÃO DA AVCFN.

Art. 66 A alteração do Estatuto poderá ocorrer de 2 (dois) em 2 (dois) anos, sempre nos anos pares, obedecido o quorum previsto neste Estatuto.

Art. 67 A AVCFN, com suas SRA e NISRA, organizada com prazo de duração indeterminado, só poderá ser extinta quando estiver reduzida a menos de 5 (cinco) associados em cada Núcleo de Implantação, 20 (vinte) associados em cada Seção Regional e menos de 100 (cem) associados no total, os quais, reunidos em AG Extraordinária convocada para tal fim, assim o decidirem. A Assembléia em questão decidirá qual o destino do patrimônio da AVCFN entre a Marinha do Brasil e/ou uma Entidade de Utilidade Pública, beneficente ou filantrópica, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 68 A AVCFN tem sua Sede provisoriamente instalada na Avenida Rio Branco, 37, sla 508, Centro, na cidade do Rio de Janeiro, RJ.

Art. 69 O CDC e a DAdm podem criar Comissões Especiais e cargos de Assessor Especial para execução de tarefas especificas de caráter temporário.

Art. 70 O atual RI, enquanto não aprovado o decorrente deste Estatuto, continuará em vigor, exceto no que colidir com os novos conceitos ora estabelecidos.

Art. 71 Dentro de 90 (noventa) dias a DAdm proporá ao CDC a aprovação do RI da AVCFN.

Art. 72 As SRA/NISRA existentes apresentarão à DAdm, dentro de 90 (noventa) dias a partir da vigência do novo RI, a proposta dos respectivos Regulamentos para aprovação.

Art. 73 O presente Estatuto foi aprovado na AG Extraordinária realizada em __/___/___, substituindo o que foi aprovado pela AGE realizada em 09 de fevereiro de 2007, passando a vigorar a partir desta data, e só poderá ser alterado decorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos, salvo em casos excepcionais, ouvido o CDC.